Em setembro de 2020, o empresário André de Camargo Aranha foi inocentado no caso em que estava sendo acusado por estupro da vítima Mariana Ferrer.
Para o Ministério Público, Aranha não tinha intenção de estuprar, alegando que não havia como o réu ter plena consciência da suposta incapacidade da vítima, também não tendo conhecimento no momento do ato que a jovem não estava em condições de consentir com a relação sexual.
O caso voltou à tona no dia 03 de novembro de 2020, quando um vídeo da audiência vazado pelo site The Intercept, mostra, supostamente, a defesa do réu humilhando, desestabilizando e menosprezando a vítima, utilizando de suas características físicas e de suas vestimentas, como reforço à argumentação de que a relação então teria sido consensual.
Sem adentrar ao mérito da suposta edição ou não desse vídeo alegado pela Justiça de Santa Catarina, alegar fatos sobre a vida pregressa da vítima não motiva, tampouco justificativa o possível cometimento deste crime.
Aproveitando o ensejo para esclarecimentos, afinal, como se caracteriza o crime de estupro?
O estupro, ou estupro de vulnerável, são crimes descritos respectivamente nos artigos 213 e 217-A do Código Penal, e, para sua tipificação, ou seja, seu enquadramento legal e possível condenação, é requisito FUNDAMENTAL, o dolo.
Isso significa falar que se exige portanto a INTENÇÃO de cometer o ato descrito no dispositivo, não existindo no ordenamento jurídico brasileiro, nenhum crime disposto como “estupro culposo”, ou, explicando, o ato de compelir a vítima a manter relação sexual, mesmo sem consentimento, “sem querer”.
Antes de qualquer julgamento antecipado, necessário se faz a leitura por completo do processo, para verificar a tese de “erro de tipo” alegado pelo Magistrado em sua sentença. Pois no erro de tipo, quando evitável, exclui o dolo, mantendo realmente somente a culpa, sendo, desta maneira, explicável o mal entendido da expressão tão amplamente divulgada, e assim, fundamentado de maneira acertada a decisão.